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BNZ em foco

A relação dos médicos com o Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade?

Publicada em: 19/09/23

02/03/2017

 

Sabe-se que o Código de Ética Médica aduz que a natureza da atuação profissional do médico é personalíssima e, portanto, não caracteriza relação de consumo.

Respeitadas as fundamentadas opiniões em contrário, não podemos afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações médico-paciente, o que, inclusive, é reconhecido por nossos Tribunais Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, ainda que o médico, enquanto profissional liberal, nos termos do artigo 14, §4º do CDC, responda de forma subjetiva, ou seja, desde que comprovada a sua culpa, é de suma importância para o pleno e seguro desenvolvimento da profissão e relação com seu paciente que observe as diretrizes do CDC, sem prejuízo, obviamente, da plena observância de seu Código de Ética.

Isso porque um médico que se apresente perante seu paciente como um profissional que respeita as diretrizes consumeristas, além de preservar a saúde e a segurança de seu paciente por meio de informações claras e precisas, assim como quanto aos riscos que determinado procedimento apresente, atuará (i) em respeito ao consumidor; (ii) em conformidade com a legislação; (iii) comprovará que observa os direitos básicos do consumidor (paciente), cumprindo, assim, com os seus deveres enquanto prestador de serviço e, principalmente, (iv) se preservará de eventuais demandas ou questionamentos quanto à falta de informação, sobretudo, acerca de riscos envolvidos.

Para tanto, a atuação por meio de Termos de Consentimento Informado e Esclarecido é de suma importância, pois, vale destacar, que um dos direitos básicos do consumidor é o direito à informação adequada e clara acerca do serviço prestado pelo fornecedor (art. 6º, III, CDC), sendo que o profissional liberal, enquanto prestador de um serviço (médico), observando o CDC, ou seja, prestando todas as informações necessárias ao paciente, alertando acerca dos riscos inerentes ao procedimento ao qual venha o paciente a ser submetido, as possíveis complicações/intercorrências, a necessidade de preparo para o procedimento, alertando acerca do pré e pós-operatório, sempre formalizando todas as informações prestadas, por meio de termo de ciência e consentimento, devidamente assinado pelo paciente, certamente evitará ser demandado por pacientes e estará cumprindo, fielmente, as determinações do CDC.

Dessa forma, podemos concluir que, em que pese o Código de Ética Médica mencionar que não se trata de uma relação de consumo, acreditamos que, mais importante do que negar este entendimento é o médico se preservar por meio da observância das diretrizes do CDC, seja para orientar e informar o paciente, seja para evitar surpresas em eventual decisão judicial fundamentada na aplicação da Lei nº 8.078/90, quase sempre pautadas na não observância do dever de informação. 

 

Milena Calori

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