10/05/2017
A Constituição Federal trouxe em seu texto, dois princípios basilares, o Princípio da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana ambos com a finalidade de resguardar os direitos individuais dos cidadãos.
Entretanto, mesmo se passando mais de um século da abolição da escravatura e mais de vinte anos da proclamação da atual Constituição Republicana, ainda percebe-se a discriminação em nossa sociedade, apesar da luta dos grupos negros, das instituições e da elaboração de leis severas, que visam inibir e punir tal prática.
A discriminação racial que se processa no âmbito social reflete as formas pelas quais este fenômeno se constituiu no Brasil. O imaginário acerca do negro se estabeleceu a partir de concepções negativas incorporadas pelas teorias racistas que insistiam na inferioridade desta parte considerável da sociedade.
Neste contexto, é relevante distinguir o crime de injúria qualificada e o de racismo. A injúria racial, que está prevista no artigo 140, parágrafo 3°, do Código Penal, estabelecendo pena de reclusão de um a três anos, além de multa, e é considerada uma ofensa à dignidade ou ao decoro, utilizando para isso elementos ou palavras referentes à raça, à cor, à etnia, à origem, à religião de uma pessoa de raça diferente, ou mesmo à origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Portanto, a injúria preconceituosa configura-se quando o agressor direciona a uma pessoa determinada, geralmente com o uso de palavras depreciativas com relação à sua condição.
Por sua vez, o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito, não se confunde com o crime de injúria qualificada (art. 140, parágrafo 3º, do CP), eis que esta tutela a honra subjetiva da pessoa, enquanto aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem. O racismo é crime de gravidade maior, ao qual a lei atribui um tratamento mais duro ao autor.
De fato, enquanto o crime de injúria preconceito é prescritível, afiançável e de ação penal pública condicionada (Lei no 12.033/09) o racismo é imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.
Por fim, deixando de lado as conceituações dos delitos, nota-se que a sociedade anseia por um tratamento mais duro contra os autores de crimes que envolvem preconceitos. Com essa postura social estamos mais perto de consolidar um dos objetivos do Estado (art.3º, IV da CF), qual seja “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Priscila Braga Nascimento