BNZ em foco
Garantia da Lei e da Ordem
04//04/2018
A intervenção das forças armadas, no estado do Rio de Janeiro, aprovada pelo Decreto nº 9.288/2018, levantou uma série de dúvidas quanto aos limites de atuação dos militares e quanto ao real alcance de conceito de segurança pública.
O referido decreto dispõe que o comandante da intervenção, General de Exército Walter Souza Braga Netto, substituirá o Governador do Estado, no âmbito da segurança pública, mas o que isto realmente significa?
O próprio site do governo federal dispõe de conceito para a segurança pública, considerando-a como: “atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei. ”
Neste sentido, a Constituição Federal dispõe de conceito similar, considerando a segurança pública como: “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos(...)”
Em resumo, os conceitos explicam que a existência de segurança pública possibilita a vida harmônica em sociedade, onde cada cidadão exerça seus direitos e deveres, sem que atos violentos e criminosos obstem essa rotina.
Como complemento, a própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro conceitua a segurança pública, nos mesmos termos da Carta Magna: “A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: I - Polícia Civil; II - Polícia Penitenciária; III - Polícia Militar; IV - Corpo de Bombeiros Militar.”
Desta forma, a competência para a garantia da segurança pública é conferida a cada Estado, sob comando de seu Governo, possuindo como instrumentos de ação as corporações da polícia militar, corpo de bombeiros, polícia civil e polícia penitenciária, em âmbito estadual, além do apoio da polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal, em âmbito nacional.
Assim, o Estado utiliza das forças policiais epigrafadas para garantir o pleno exercício da cidadania por parte dos indivíduos, dentro dos limites impostos pela lei, ou seja, garante que cada pessoa exerça os direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos pela Constituição Federal.
O objetivo da segurança pública é estabelecido pela Carta Magna, como a preservação da ordem pública, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo que estes dois últimos pontos são facilmente identificados em nosso dia a dia, porém o conceito do primeiro não se encontra suficientemente esclarecido.
Os conceitos teóricos são inúmeros e variam dentre os diversos estudiosos do tema, mas afinal, qual o significado prático de ordem pública, no dia-a-dia do convívio social?
O estabelecimento e a manutenção da ordem pública, em sociedade, estão diretamente relacionados com o cumprimento da Lei por seus integrantes, de modo a possibilitar o correto funcionamento das instituições públicas e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos.
Desta forma, apenas o cumprimento das leis possibilita a consecução da plena ordem pública e, consequentemente, da convivência social harmoniosa, devendo ser constantemente reafirmado por meio da segurança pública, efetivada, diretamente, pelos órgãos de polícia já mencionados e, indiretamente, por outros órgãos públicos, tais como a Secretaria de Segurança Pública e o Ministério Público Estadual, por exemplo.
Isto posto, é possível concluir que a segurança pública é o instrumento pelo qual o Estado reafirma e garante o cumprimento das leis pelos cidadãos, de forma a possuir como objetivo final a manutenção da Ordem Pública, ou seja, do convívio social harmonioso, onde há o pleno exercício de direitos individuais e coletivos, juntamente com o cumprimento dos deveres legais, por parte de cada indivíduo.
Portanto, a intervenção das forças armadas na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro possibilitará aos militares o pleno comando dos órgãos estaduais já mencionados (Polícia Civil; Polícia Penitenciária; Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), o que pressupõe poderes de investigação; policiamento ostensivo; fiscalização de rodovias, portos e aeroportos; trabalho de inteligência e contra inteligência; dentre outros atos considerados inerentes à garantia da lei e da ordem, que respeitem suas respectivas atribuições e as garantias individuais previstas na Constituição Federal.
Gustavo Henrique D. Paniza
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