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BNZ em foco

Prefeito de São Paulo sanciona o novo PPI do IPTU

Publicada em: 20/09/23

05/07/2017

 

A lei municipal de São Paulo nº 16.680/2017 (projeto de lei nº 277/2017), foi publicada no Diário Oficial hoje, 05/07/2017, entrando em vigor nesta mesma data, para instituir o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2017, com a finalidade de promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.

Fácil verificar que o PPI tem a finalidade de aumentar a arrecadação municipal, oferecendo aos devedores uma facilidade de pagamento, o que acaba por incentivar a quitação de débitos, não deixando de ser uma oportunidade para os contribuintes inadimplentes, isto porque prevê descontos e parcelamentos.

O PPI oferece uma redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, em caso de pagamento em uma única parcela, ou, redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado, para os débitos tributários. Já para os débitos não tributários, a redução será de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; ou redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Importante destacar que em caso de parcelamento, o valor mínimo das parcelas deverá ser de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas, limitando-se até 120 parcelas.

Porém, não poderão ser incluídos no PPI débitos referentes à legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Esta nova legislação possibilita a transferência para o PPI 2017 dos débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados nas conformidades do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) e traz uma maior redução de encargos que anteriormente restringia-se a 30 ou 15% do valor da multa, condicionado à data de formalização, se no prazo para apresentação da impugnação ou se durante o curso de sua análise. Por fim, havia no PAT parâmetros específicos determinando o número de parcelas, que não poderia exceder 60 e o valor mínimo das parcelas era maior, R$ 110,62 para pessoas físicas e R$ 553,11, para pessoas jurídicas.

Com relação aos débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, como por exemplo o PAT, estes poderão ser transferidos para o PPI, e, caso de débitos que serão apropriados valores pagos no PAT, sua transferência não é automática e há necessidade de se aguardar a disponibilização pelo sistema.

Assim, a unificação dos parcelamentos, vez que poderão ser transferidos para o PPI, facilitará os pagamentos, bem como diminuirá as burocracias, evitará o aumento de ações judiciais e aumentará a arrecadação do município, tendo em vista o estímulo para quitação de débitos em atraso.

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