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BNZ em foco

Terceirização. As Mudanças Trazidas pela Lei 13.429/2017

Publicada em: 20/09/23

15/05/2017

 

O tema “Terceirização” tem vindo à tona nos últimos meses. O assunto está em pauta em decorrência da publicação da Lei 13.429/2017, em 31/03/2017, que acarretou na revogação, alteração e acréscimo de alguns artigos ao Preceito 6.019/1974.

Terceirização, basicamente, é uma organização estrutural, que permite que uma empresa transfira a outra sua atividade, - agora com a nova lei- tanto meio quanto fim, proporcionando maior disponibilidade de recursos, especialmente financeiros, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração.

Assim, na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos, entretanto, sem a existência de vínculo empregatício da tomadora com o prestador de serviços.

Importante esclarecer que, erroneamente chamada de “Lei da Terceirização”, a Norma não aborda exclusivamente sobre este tema, mas sim acrescenta este capítulo à Lei de Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas.

A Lei 13.429/17, trouxe alterações significativas quanto ao Trabalho Temporário, além de normatizar elementos do Serviços de Terceirização que na prática já existiam, embora sem previsão legal.
Com o advento das alterações trazidas pela Lei 13.429/17, restou normatizado que não há qualquer vínculo empregatício entre o prestador de serviços e o tomador. Todavia, a contratante será sempre responsável, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período que ocorreu a prestação de serviços.

Deste modo, trouxe segurança jurídica às empresas que fizerem sua opção pelas regras. O texto, em verdade, atualiza a legislação trabalhista, cobrindo algumas lacunas que existiam em sua regulamentação.

As novas regras flexibilizam o cenário do emprego no Brasil, podendo reduzir a taxa de desemprego, principalmente no panorama de crise em que o país se encontra. Não obstante, em razão de objeções por parte de entidades sindicais, possivelmente a nova legislação também irá provocar debates, e, sobretudo, passivos trabalhistas.

Sobreleva-se que a empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei, terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências por ela trazidas, podendo ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União. (Artigo 7º, Lei 13.429/17).

 

Patrícia Jamelli Guimarães

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