Skip to main content

BNZ em foco

Atualização Setor Aeronáutico

Publicada em: 28/09/23

15/05/2020

 

Em reunião colegiada, a ANAC decidiu, com validade a partir de 13/05, flexibilizar excepcionalmente algumas regras da Resolução 400/2016, que trata dos direitos dos passageiros em casos de ocorrências e problemas relacionados a compra de passagens aéreas e viagens. Esta decisão é válida somente durante o estado de pandemia provocado pela COVID-19.

Em resumo, as principais alterações são:

- A empresa aérea deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo. Anteriormente o prazo mínimo era de 72 horas;

- Em casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção de voo, o consumidor tem direito a reacomodação em outro voo da companhia e no caso de não haver essa possibilidade, em outra empresa.

- No caso de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades, a empresa aérea não é mais obrigada a prestar assistência material ao consumidor (alimentação, hospedagem, dentre outras);

- As informações/reclamações solicitadas pelos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias, conforme já previsto na plataforma consumidor.gov.br e não mais em 10 dias como previsto na Resolução;

- Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de outra empresa aérea quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.


Jorge Roberto Khauaja

 

Uma seleção dos principais temas do campo jurídico especialmente para você