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BNZ em foco

O Crescente Dano Moral no Direito de Família

Publicada em: 22/09/23

28/02/2018

 

Numa atualidade moderna, progressiva e cada vez mais liberal, em que a Justiça está em foco e a sociedade se informa cada vez mais sobre os seus direitos, o Poder Judiciário se vê diante de um cenário desafiador. Com a evolução constante do homem, diariamente os cidadãos buscam cada vez mais utilizar seu direito fundamental de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).

Não é mais crível que apenas se aceite ou “deixe para lá” o que é legalmente devido. E o melhor, nem sempre somente o que é legalmente previsto, mas também o que a constante atuação dos Tribunais cria, diante das situações de fato que ocorrem no dia a dia da população e lhes são levadas à apreciação e julgamento.

E nesse tema, o direito de família e sucessões é muito vivo, pois sua base é totalmente fática, e, literalmente, cada caso é um caso. Esta seara do direito prova que toda regra comporta exceções; às vezes, muitas. Os Juízes de Família são submetidos a uma miscelânea de ações com minúcias inacreditáveis, muitas vezes geradoras de direitos nem sempre previstos em lei.

Citou-se o progresso informativo da sociedade, pois há um direito que vive na boca do povo: o “dano moral”. E, por incrível que pareça, ele está sendo corriqueiramente citado e pleiteado em ações judiciais nas Varas de Família e Sucessões dos Tribunais Brasileiros.

A jurisprudência pátria tem posicionamento firme, sempre reiterado em julgamentos, no sentido de que “No âmbito do Direito de Família, não há a possibilidade de averiguação de responsabilidades patrimoniais pelo fim das relações familiares.”.[1] Mas, como dito, as exceções são presentes quando o assunto é direito, sentimento, afeto e casuística.

Se tornou uma realidade ao Advogado se deparar com notícias diárias acerca de novos entendimentos sobre danos morais em relações familiares, inclusive provenientes dos Tribunais Superiores.

Hodiernamente, diversas são as hipóteses em que o dano moral vem sendo reconhecido e indenizado:

 

  1. a) abandono afetivo e material; 
  2. b) traição, desde que haja exposição vexatória ao traído ou risco de contágio de doença venérea, dentre outras hipóteses; 
  3. c) exposições indevidas do parceiro em redes sociais; 
  4. d) casamentos anulados por erro quanto à pessoa (normalmente “enganos” relacionados ao sexo ou opção sexual do parceiro); 
  5. e) mentiras quanto à paternidade de filhos (descoberta da verdadeira paternidade após anos).

 

Ou seja, o intuito deste artigo é demonstrar, com rol exemplificativo de situações reais, como atos ilícitos vêm sendo reconhecidos e punidos pelo Poder Judiciário no âmbito das relações familiares (que são internas, em regra). 

Obviamente é necessário sempre ter o cuidado de resguardar os cidadãos, para que ocorra a mínima intervenção estatal nas relações privadas; afinal, não é dever do Estado, nem saudável, que este fique a toda hora regulando como as pessoas devem viver, inclusive por encontrar óbice no império do Estado Democrático de Direito.

É uma conquista social saber que não só a lei, mas principalmente os Tribunais estão em frequente progresso no ‘direito das famílias’ (como denomina a boa doutrina atual), regulando situações quando e como preciso, de acordo com a realidade e não com convicções pessoais, muitas vezes criadas ou embasadas em leis ou estereótipos retrógrados.

Portanto, conclui-se que cabe ao direito abraçar a realidade de seus tutelados e garantir a melhor aplicação da lei (e direitos). Assim, com bom senso e almejo de evolução, a justiça se tornará algo inerente à sociedade, mesmo que para isso tenha de se reconhecer um “dano moral” como marco de uma relação familiar, o que não é a regra e somente aplicável se comprovado e cabível ao caso específico.

 

[1] Apelação Cível nº 70065828030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Data de Julgamento: 12/01/2016;

 

Lucas Marshall Santos Amaral

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