08/02/2017
Em primeiro lugar, é muito importante esclarecer que a guarda compartilhada não significa a convivência alternada do(s) filho(s) com os pais.
Em muitos casos, a alternância de lares é extremamente prejudicial à criança, posto que, para um desenvolvimento saudável, ela precisa, entre outras coisas, de referência, disciplina e organização, o que não dá para se manter de forma desejável, quando a mesma tem que dormir cada dia em um lugar, com regras e comportamentos diferentes. Ou seja, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a alternância de residência, pura e simples.
A guarda compartilhada é a forma equilibrada de criação de filhos por pais que não vivem juntos, pois tem como objetivo a tomada em conjunto das decisões sobre a vida das crianças e da justa divisão do tempo de convivência com elas.
Nesta modalidade de guarda, então, ambos os pais são responsáveis por decidirem juntos todos os assuntos que envolvem a forma de criação da criança, como, por exemplo, a moradia, a educação, a saúde, viagens, mudanças etc., tudo em prol de melhor atender aos interesses dela.
No final do ano de 2014, a Lei nº 13.058/2014 tornou a guarda compartilhada como regra geral, a qual, ao ser adotada, torna obrigatória a participação e a colaboração dos pais ativamente na criação e no interesse dos filhos, tendo em vista que, independentemente do término da relação dos pais, a criação e o ensinamento, pelo qual os filhos passam no decorrer do crescimento, devem ser compartilhados por ambos os genitores.
No entanto, como já dito, não há necessidade da mudança diária ou alternância periódica entre os lares dos pais (apesar disso ser possível, não é recomendado). Mesmo havendo a guarda compartilhada, a criança pode continuar morando em um lugar só, com apenas um dos pais, já que o que se divide é a responsabilidade pelas decisões sobre a criança e não o local de residência. Além disso, pode ou não haver maior flexibilidade ou ampliação de convivência da criança com o pai com quem ela não reside.
A convivência com os pais é extremamente benéfica à criança e, neste aspecto, com a guarda compartilhada, poderá haver maior equilíbrio de tempo, com encontros durante a semana, com pernoites, além dos finais de semana quinzenais, férias, festas, feriados etc., respeitando sempre a rotina e o bem-estar da criança.
Com o estabelecimento da guarda compartilhada, muitos pensam que ficarão eximidos da pensão alimentícia, porém nada muda neste tocante, uma vez que muitas das despesas da criança são inerentes ao local e à rotina de onde mora, e, também, são baseadas na situação financeira de ambos os pais.
A guarda compartilhada é considerada, no mundo ideal, a solução perfeita para quando mãe e pai de uma criança vivem separados. Entretanto, em algumas situações, pode ser inviável, diante da postura dos pais e da falta de diálogo entre eles. Afinal de contas, como é possível a tomada de decisão em conjunto por pessoas que não possuem o mínimo de diálogo? Como é possível a convivência equilibrada entre pessoas sem responsabilidade e respeito mútuos?
Contudo, muitos magistrados impõem a guarda compartilhada mesmo quando os pais não se entendem, justamente visando, obrigatoriamente, a total divisão de responsabilidades e participação de ambos os pais na vida da criança e o equilíbrio do tempo de convivência de um e outro com o filho.
Portanto, a premissa do sucesso da guarda compartilhada é o bom senso entre os pais em prol do melhor interesse da criança, pois só assim haverá, além da guarda, a tranquilidade compartilhada.
Ligia Bertaggia de Almeida Costa