05/12/2018
Dentre as inúmeras novidades que surgem dia após dia no direito de família brasileiro, um assunto inédito foi tema até mesmo de reportagem televisiva nos últimos dias. Trata-se do contrato de namoro. Exatamente! As relações sociais, especialmente amorosas, estão cada dia mais tolhidas de liberdade e passíveis de análise e consequências jurídicas.
Até pouco tempo, quando pouquíssimos tocavam no assunto (em sua maioria advogados especialistas da seara familiar), isso não passava de mera especulação e ficção, e apenas era pensado para pessoas muito ricas e que precisavam estar blindadas patrimonialmente em qualquer hipótese.
No entanto, o tema tomou grande proporção, e, hodiernamente, muitos canais de comunicação passaram a veicular essa polêmica. Isso também decorre do anseio social, representado pelo aumento do número de casais que passaram a questionar a real existência, validade e eficácia do instrumento.
Obviamente, há grande divergência em toda a doutrina.
Até mesmo a jurisprudência pátria está começando a enfrentar essa situação com maior frequência, e, mesmo que, indubitavelmente, ainda não haja posição uníssona concernente ao assunto, vale citarmos trecho de recente acórdão proferido pelo TRF-2, de relatoria do Exmo. Desembargador Sergio Schwaitzer: “Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato, a união tiver sido estável. A contrario sensu, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável, o “contrato de união estável” celebrado antecipadamente à consolidação desta relação não será eficaz, ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico” (processo nº 0004779-38.2014.4.02.5101).
Essa transcrição é substancial, pois, além de sua didática, também aborda outro tema que gera veemente controvérsia e dúvida nesta discussão: a união estável, que já tem tutela jurídica muito mais ampla. A dicotomia atual gira em torno da divergência e/ou convergência desta com o namoro.
Por ora, cumpre salientar que nada impede a regulação de uma relação amorosa através da elaboração de um contrato de namoro (de preferência, por instrumento público). Porém, é plenamente possível que essa relação seja reconhecida como união estável, caso seja o que demonstre a situação fática, de modo a afastar os efeitos do contrato elaborado, em regra.
Coloca-se “em regra”, pois, ao falarmos em efeitos, além dos questionamentos quanto a possibilidade de existência de um contrato desse tipo, muito se discute sobre a sua validade e produção de efeitos. E, assim como dito no parágrafo anterior, por ora, vale ressaltar que alguns doutrinadores pensam pela possibilidade de algumas cláusulas do contrato de namoro gerarem efeitos, mesmo com posterior reconhecimento de união estável. Como exemplo, temos a cláusula que já estabelece determinado regime de bens para aquela relação, mesmo que haja configuração posterior de união estável, afinal, não deixaria de ser uma escolha mútua e de livre vontade do casal.
Enfim, mesmo que esse tema ainda sofra muitas mudanças, em razão de sua pouca idade, o ideal é que os casais estejam atentos às consequências legais (até mesmo do namoro como se vê) e busquem informações sobre o tema com um profissional, principalmente quando há patrimônio familiar, aquisição de empresas e, investimentos a serem realizados. Dessa forma, ambas as partes poderão se resguardar, e estabelecer, conjuntamente e da melhor forma, aquilo que desejam para a vida em comum, presente e futura (e quiçá pretérita).
Lucas Marshall Amaral