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Cuidado com as Mensagens de Whatsapp: Comentários Indevidos e Ofensas Podem Gerar Indenização
Atualmente o aplicativo WhatsApp faz parte do cotidiano dos brasileiros como um dos meios de comunicação mais utilizados, tanto na vida pessoal, como profissional.
Conforme recente pesquisa do Instituto Datafolha[1] -- encomendada pelo próprio WhatsApp -- o Brasil é o terceiro país do mundo em número de adeptos com 100 milhões de usuários. Destes só 13% não estão em nenhum grupo. O restante participa de seis turmas distintas em média e no ranking das comunicações coletivas via aplicativo, a mesma pesquisa indica que 70% dos entrevistados estão em grupos de família; 65% em grupos de amigos; 34% nos de trabalho e 27% nos de atividades escolares.
Como essa forma de comunicação -- apesar de extremamente utilizada -- é muito recente, os usuários do aplicativo ainda estão aprendendo como se portar nesse ambiente virtual que, ao contrário do contato físico, não capta as expressões das pessoas, tom de voz, comentários irônicos etc. o que faz com que as brigas no WhatsApp se tornem rotineiras.
Além disso, no mundo digital, as pessoas não aplicam as mesmas regras de convivência, civilidade e obrigações que valem para a vida real, pois têm a equivocada percepção que o WhatsApp seria uma “terra sem lei”.
Por essa razão, os usuários postam comentários levianos, difamatórios e ofensivos, por acreditar – erroneamente – que a internet gera uma sensação de impunidade e protege esse tipo de atitude, sentindo-se, assim, livres para falar o que quiser e também realizar ataques, como se não existissem filtros legais e morais caso fossem cometidos ao vivo.
Contudo, ocorre justamente o contrário, pois tudo o que é falado no WhatsApp fica registrado no meio digital e pode ser usado contra o ofensor que poderá responder nas esferas cível e criminal, dependendo do teor da ofensa.
E essa falta de cuidado com as mensagens nos grupos de WhatsApp vem provocando um fenômeno atual de reiteradas decisões judiciais no sentido de condenar aqueles que fazem comentários ofensivos (tanto de pessoas que participam do grupo, como de pessoas que apenas foram citadas nas conversas) ao pagamento de indenização por danos morais.
Podemos citar alguns exemplos destas recentes decisões que vem aumentando consideravelmente nos últimos anos.
Com relação às decisões que envolvem discussões de grupos pessoais, no ano passado, um profissional paulistano foi condenado a pagar R$ 20 mil por “xingar” uma advogada em uma discussão política acalorada em um grupo de WhatsApp sobre a ex-presidente. Os dois participavam de um grupo em que foram publicadas piadas machistas, e, diante das reclamações da ofendida -- mesmo após ela ter saído do grupo -- o ofensor postou fotos dela com ofensas e xingamentos. O ofensor teve a chance de se retratar, mas recusou e o juiz do caso declarou que ninguém é “obrigado a concordar politicamente com ninguém, mas que isso não lhe dá o direito, por mais calorosa que seja a discussão, de adotar uma conduta tão repugnante, típica de movimentos totalitários".
Recentemente, a 5ª Câmara Cível do TJRS[2] manteve a condenação de um homem que denegriu moralmente mãe e filha em grupo de WhatsApp, sendo que cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais, pois, nesse caso, o réu tirou fotos de ambas em uma festa e encaminhou a um grupo chamado “Cretinus Club”, que tem cerca de 40 homens, fazendo comentários de baixo calão, de cunho sexual e alegou que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estaria interessada nele. O fato foi descoberto, pois um dos participantes do grupo, ao tomar conhecimento dos fatos, informou as autoras, que registraram ocorrência policial.
No mesmo sentido, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP[3] manteve sentença que condenou um rapaz a indenizar a autora da ação em razão de mensagens difamatórias em grupo do WhatsApp e fixou pagamento em R$ 10 mil a título de danos morais por ter alegado um suposto relacionamento íntimo com ela que nunca existiu.
Em decisão envolvendo humilhação de menor, a 3ª Câmara Cível do TJGO manteve sentença que condenou o município de Acreúna a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, pois uma servidora do Centro Educacional fotografou uma criança de dois anos quando ia tomar banho nua e com cabelo despenteado e depois divulgou as imagens pelo WhatsApp. Segundo o entendimento da Desembargadora Beatriz Figueiredo, a criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil, apesar do dever da escola de resguardar a integridade física dos alunos.
Vale destacar, ainda, que a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul[4], fixou indenização de R$ 2 mil a uma mulher que foi ofendida várias vezes pela amante do marido, por ser chamada de “coitada”, “otária”, “burrinha”, “chifruda” e “velhinha” em mensagens enviadas pelo WhatsApp, sendo que a filha menor do casal também recebeu “mensagens improprias”, e, de acordo com o Relator do caso, as ofensas promovidas pela ré ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Por outro lado, além de ofensas de cunho pessoal, comentários indevidos também podem causar prejuízos ao ofensor no âmbito profissional.
Em recente decisão, a Justiça do Trabalho de Campinas[5] manteve a justa causa de um empregado que fez comentários pejorativos à empresa e seus representantes em um grupo de WhatsApp, no qual, inclusive, participava um funcionário ligado aos Recursos Humanos.
Ainda no tocante à Justiça do Trabalho, podemos destacar decisão[6] que condenou superior hierárquico que fez ameaças verbais e ameaças a um empregado -- inclusive com palavras de baixo calão -- por meio do WhatsApp, tendo sido a empresa condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao empregado ofendido, em razão do abuso de direito.
Diante dessas recentes decisões, chega-se à conclusão que as pessoas devem adotar extremo cuidado e pensar com cautela antes de postar mensagens e compartilhar fotos nos grupos de WhatsApp, além de evitar comentários agressivos no calor da discussão, e, principalmente, tomar consciência da implicação das falas no mundo virtual -- tanto de mensagens escritas, como enviadas por áudio --, levando-se sempre em consideração o fato de que as mensagens do aplicativo ficam registradas e podem ser usadas como provas, inclusive judicialmente.
No âmbito corporativo, tanto empregados como empregadores devem ter cuidado e bom senso ao utilizar o WhatsApp, a fim de evitar a divulgação de informações confidenciais da empresa a terceiros, comentários de cunho político e assuntos conflitantes com o ambiente de trabalho ou com os clientes da empresa e assédio moral contra colegas de trabalho com ofensas e tratamento desrespeitoso, o que pode ocasionar até demissão por justa causa.
E, aquele que se sentir ofendido com comentários indevidos e agressivos deve, em primeiro lugar, guardar as conversas como provas, e, posteriormente, consultar um advogado sobre a viabilidade de ingresso com as medidas judiciais cabíveis.
[1] Revista Veja -- Editora Abril -- Edição 2521 - ano 50 - nº 11 -- 15 de março de 2017, Páginas 79-83.
[2] Apelação nº 0311958-41.2016.8.21.7000 – TJRS – 5ª Câmara Cível – Relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto – julgamento: 19/12/2016.
[3] Apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100 - TJSP – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator Des. Silvério da Silva – julgamento: 13/01/2017.
[4] Recurso Inominado – Segunda Turma Recursal Cível da Comarca de Porto Alegre – Relator Des. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva – julgamento: 25/05/2016.
[5] Processo nº 0011907-83.2016.5.15.0093 – 6ª VT de Campinas – sentença: 30/01/2017.
[6] Processo nº 0001368-15.2015.5.10.002 – 2ª VT de Brasília – sentença: 27/05/2016.
Andréa Ronzoni Kaplan
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